Sequencial:
0029
Tipo:
MENOR PREÇO
Data do
aviso:
02/06/2025
Data da divulgação do
extrato:
05/06/2025
Data da
ratificação:
02/06/2025
Valor estimado: R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM CONSULTORIA EM SANEAMENTO E MEIO AMBIENTE, VISANDO GARANTIR A EFICIÊNCIA DOS SERVIÇOS PRESTADOS, PROMOVER SOLUÇÕES TÉCNICAS ADEQUADAS E SUSTENTÁVEIS, E AUXILIAR NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTABELECIDAS PELO MARCO DO SANEAMENTO BÁSICO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE MÃE DO RIO-PA.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
o fornecedor/prestador acima foi escolhido porque é do ramo pertinente ao objeto demandado, apresentou toda a documentação referente a HABILITAÇÃO JURÍDICA.
REGULARIDADE FISCAL, SOCIAL, TRABALHISTA, ECONÓMICA E TÉCNICA, além de apresentar o preço, em conformidade com o praticado em putros serviços similares, conforme o que consta no item
*ESTIMATIVA DO VALOR DA CONTRATAÇÃO" do Estudo Técnico Preliminar (ETP) deste processo. baseado nos preços octicos na pesquisa de mercado, realizada pela Sra. María Graziela Matos Santos.
Decreto nº027/2025, chefe do Setor de Compras e Suprimentos de Mãe do Rio Pará, portanto levando-se em consideração a qualificação da empresa supramencionada e o preço, nos permite afirma que diante de todo o exposto a razão da escolha caracteriza a propasta como vantajosa à Administração Pública
Deal
Justificativa do preço
A escolha da proposta, tomou como referência a pesquisa de mercado, realizada pela Sra.
Mana Craziela Matos Senios, Decreto 1º021/2025, chefe do Setor de Compras e Suprimentos de Mãe do Rio Para, o que nos permite intenr que o valor proposto encontram-se compativel com a realidade mecadológica.
Fundamentação legal
A presente Inexigibilidade de Licitação encontra-se fundamentada no Art. 6° e no Art. 74,
inciso III. C', da Lel Federal n° 14.133, de 1ª de abril de 2021 e suas alterações, conforme diploma legal citado..
Art 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
XVIII - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual:
aqueles realizados em trabalhos relativos a.
C) assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias;
Art 74. E mexgivel a lictação quando noser inviabilidade de competição, em especial:
A contratação dos seguintes i
lécnicos: especializados de natureza
predominaritemente intelectual. com profissionas pu empresas de notóra especialização. vedada a inexigblidade para serviços de pusticidade e divulgação
c) assessoras ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributanas.
93 Para tins do, disposto no Inciso lll do caput deste arigo considera-se de notória
especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desemperno antenor, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado a plena satistação do obieto do contrato.