Sequencial:
0027
Tipo:
MENOR PREÇO
Data do
aviso:
30/04/2025
Data da divulgação do
extrato:
30/04/2025
Data da
ratificação:
05/05/2025
Data da divulgação da
ratificação:
30/04/2025
Valor estimado: R$
69.600,00 (sessenta e nove mil, seiscentos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A REALIZAÇÃO DE APRESENTAÇÃO ARTÍSTICA DA APARELHAGEM SONORA (RUBI A NAVE DO SOM), OBJETIVANDO ANIMAR O FESTEJO ALUSIVO COMEMORAÇÃO DO 37º ANIVERSARIO DE EMANCIPAÇÃO DE MÃE DO RIO - PA.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
O fornecedor/prestador acima foi escolhido porque é do ramo pertinente ao objeto demandado, apresentou toda a documentação referente a habilitação jurídica, regularidade fiscal, trabalhista, e Técnica, bem como apresentou também contrato/exclusividade com o artista que fará a apresentação na data de realização do evento objeto do presente processo, além de apresentar, o preço dentro do preço praticado, portanto levando-se em consideração a notória qualificação da proponente supramencionada, nos permite afirmar que diante de todo o exposto a razão da escolha caracteriza a proposta mais vantajosa à Administração Pública local.
Desta forma, nos termos do Art. 74, inciso II, da Lei n.° 14.133/2021 e suas alterações posteriores, a licitação é inexigível.
Justificativa do preço
A escolha da proposta, tomou como referencia uma pesquisa de preços realizada pela Sra.
Maria Graziela Matos Santos, Decreto n°027/2025, chefe do Setor de Compras e Suprimentos de Mãe do Rio Pará, bem como uma prévia consulta no preço praticado pelo artista, o que nos permite inferir que o valor proposto encontram-se compatível com a realidade mercadológica.
Fundamentação legal
A presente Inexigibilidade de Licitação encontra-se fundamentada no Art. 74, inciso II, da
Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021 e suas alterações, conforme diploma legal citado.
Art. 74. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
(--]
Il - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
[...]
§ 2° Para fins do disposto no inciso ll do caput deste artigo, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no país ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.